quarta-feira, 29 de março de 2017

Os animais tem direitos?

Wederson Geovane de Paula, Lavras.

O Direito

Fazemos distinção entre os animais.
Direito parece as vezes ser um termo abstrato, como toda entidade fundamental é. De forma ordinária o direto se refere à observância do que está correto. O Direito é o acesso daquilo que permite a Lei. O direto civil observa a lei civil. O Direito, como entidade, observa outra entidade, a Lei. A entidade Direito não é criada, mas sim descoberta. O Direito não se faz pela vontade ou poder do legislador, pois a Lei também não é criada, mas descoberta. Entende-se a Lei como “a organização coletiva do direito individual de legítima defesa”.1


Os autores clássicos descobriram a existência de quatro direitos chamados Diretos Naturais.8 Eram estes diretos a Liberdade, a Vida, a Propriedade, e um quarto que fazia valer a todos os outros, o uso desde em busca da Felicidade por meio de sua liberdade ao longo de sua vida fazendo uso de tudo que há a seu dispor.1


O Humanismo trouxe à Europa uma nova noção sobre o homem. Os sábios já diziam que o que diferia os humanos dos animais eram as virtudes, o que tornava a nós superiores. Eram estas virtudes das mais diversas. Os humanos têm a capacidade de criar artes como a música, escultura, poesia e pintura. Em um grau talvez maior foi possível usar as ferramentas da Matemática e a auto reparadora Filosofia. Limitados ao conhecimento de nós mesmos e das outras formas – sim é uma análise muito modesta, mas respeitando um dos axiomas mais básicos da Filosofia, a dúvida – descobrimos o Direito. O objetivo desse movimento era de desenvolver e fortalecer a condição humana.9 O homem estaria no centro dos acontecimentos e o mundo todo estaria a seu dispor. A natureza foi a fonte de inspiração de um ser superior ao resto, o homem. Se não bastasse a natureza foi usada para expressar as percepções e sentimentos dos seres humanos.

É irrefutável todos os direitos naturais. John Locke tanto tentou refutá-los que acabou provando-os de forma mais convincente que filósofos conterrâneos de Bastiat em tempos mais remotos sobre alguns axiomas do pensamento. O cógito é uma clara exceção. Os mamíferos são dotados de uma virtude – e por que não chamá-la assim? – que atende pelo nome de empatia. Tal virtude permite que se coloque no lugar do outro e sinta suas dores.2 A empatia com os animais permite ao ser humano reconhecer-lhes direitos dos quais ainda não chegamos a uma aceitação devido a espoliação que a espécie dominante faz sobre eles. Não é possível negar que a falta de empatia pelos animais não convive com a falta de empatia entre os humanos. Isto não é suficiente para diferenciar os direitos. Os mesmos direitos descobertos por Locke poderiam ser proclamados pelos animais se tivessem tal capacidade de fazê-los e de fazer aos humanos entende-los.

Relacionamento com os animais

Os animais foram usados desde que o humano moderno abdicou seus hábitos nômades. Não há como negar que no princípio a relação harmônica entre os humanos e animais foi por conveniência. Quando o ser humano entendeu que era mais fácil criar animais do que caçá-los, novas vantagens surgiram, como lã e leite. Os lobos foram domesticados para serem guardiões do gado e os gatos guardiões dos grãos e da colheita.

Nós somos os juízes na questão do direito animal.
A relação do homem com os animais sempre foi complexa. Pode-se notar as mais diversas relações, desde o mais harmônico relacionamento até a servidão e predação. Em tempos passados culturas inteiras reverenciavam animais como deuses, ou viam os deuses como animais. Este é o caso dos egípcios.

Não há como negar que o ser humano é diferenciado. Além dos sábios clássicos da cultura Ocidental, o Oriente tinha a mesma visão compartilhada. O Judaísmo e o Cristianismo compartilham a visão do homem e da mulher como elementos diferenciados da natureza. Nas palavras reconhecidas por Minahim e Gordilho sobre direito animal, "o ser humano era à imagem e semelhança de Deus". Outras culturas compartilhavam relação estreita entre a humanidade e as divindades em oposição aos contemporâneos do sudeste do Mediterrâneo.

Da mesma forma que fazemos distinção entre os humanos e animais também a fazemos entre os outros animais. No mundo Ocidental gatos e cães não são vistos como alimento, ao contrário do mundo Oriental. Os bovinos são gado no Ocidente e sagrados nos domínios da religião hindu. O direito que outorga-se aos animais não é homogêneo. Fato inegável. De certo não se trata do assunto com profundidade e repercussão filosófica que se exigiria.

Trato Legal

Os animais recebem por definição da lei, mais especificamente a lei federal 10406, a denominação de coisa. Podendo portanto serem penhorados. 5 Houve por parte do senador Antônio Augusto Anastasia tentativa de conceder aos animais status diferente de coisas. 6 Sem sucesso.

Os animais e os humanos fazem parte de algo muito maior, o ambiente que ambos vivem. Humanos, animais, demais formas de vida e elementos inanimados mudaram cada um à sua potência e especificidade o ambiente ao redor ao longo dos tempos. Sempre estes elementos coexistiram em simbiose, visto que a influência de um no outro é vulnerável à uma análise relativística. Tal análise demandaria mais discussão que o artigo causador deste documento, exigindo inclusive uma abstração desta pauta. De forma impressionante o direito e ciências adjacentes existem graças às ações de interferência de seres capazes de perceber este estado de coisas.

A Constituição Federal traz no artigo 225 a exigência legal de o ambiente deve permanecer saudável e ecologicamente equilibrado.4 O direito desta situação não é conferido ao ambiente em si, mas aos seus usuários humanos. A construção análoga à uma colcha de retalhos permite que tais fenômenos apareçam nas leis e outros ditames colegiados.

O grande número de autores da Constituição Federal permitiu que intensões conflitantes fossem presentes na construção desta carta magna. Não necessariamente leis devem fazer sentido, pois seus autores têm interesses muito divergentes. Tal possibilidade nos permite constatar que a lei civil seguiu seu caminho natural de inchaço e se fez notar um recorrente fenômeno das leis. Durante a breve Segunda República Francesa, Frédéric Bastiat havia escrito que a lei estava pervertida. Devido a perversão também de seus agentes a lei mostrou-se distante de seu objetivo a ponto que absorveu efeito contrário do idealizado.1

Apesar de primário demais para esta pauta não pode-se ignorar o caminho natural da perversão das leis. Escrevera João, o apóstolo, em Patmos que dissera Jesus Cristo que não pode a árvore má produzir frutos bons. Obviamente a perversão da lei não vem de sua natureza, mas daqueles que às geram e ficam responsáveis de zelar.

A proteção ambiental veio anteriormente ao Brasil em 1981 com a Política Nacional do Meio Ambiente. 3 Os instrumentos de gestão encontrados no artigo nono desta lei estabelecem ferramentas de ação público e privada que exprimiram a intenção do legislador de garantir equilíbrio e conservação ao ambiente e seus constituintes. Embora não explicito, esses instrumentos vieram a ser empregados em prol do benefício humano. Sumariamente o benefício humano é belo e moral. Apesar dessa observação ser louvável uma ferramenta construída pelos humanos e usada pelos próprios alerta a todo o leitor que beleza e moralidade também são virtudes. Sim, virtudes humanas.

Conclusão

Como bem discutido, o direito independe de seu conhecimento, porque o direito simplesmente é. Faço aqui o uso mais profundo deste verbo. Observa-se que não há contagiante busca pelo conhecimento de quais são estes direitos. Ao contrário tem-se uma preocupação em definir quais são estes para bem-estar dessas referidas criaturas e de aqueles que podem apreciar seu bem-estar com alto grau de razão. Tal intenção é louvável!

A Lei não é coercitiva em sua essência. Ao contrário do que pode-se supor a Lei evita coerção. Entretanto a manipulação das leis tem como efeito a permissão de atitudes coercitiva. Desde o princípio os animais foram vítimas da coerção dos humanos e também de outros animais. Contrariando então a Lei? Talvez sim. O exercício do Direito depende, mesmo que em grau superficial, o entendimento do que ele é. Os animais não permitem-se serem subjugados. De forma natural os animais procuram proteger-se pelo combate ou pela fuga.

Tendo em vista tudo isso somos compelidos a estar do lado que reconhece que os direitos animais existem. Seu reconhecimento por nós torna-se obrigação moral. Sendo os seres humanos dotados de maior entendimento sobre todas as coisas que nos cercam, do micro ao macro, havemos de observar os direitos dos animais tal como reconhecer os nossos próprios. Nenhum desses direitos são criados por nós, mas foram descobertos.

Referências

BASTIAT, F. A Lei. Tradução de Ronaldo da Silva Legey. 3. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, v. 1, 2010. 11-12 p. ISBN 978-85-62816-03-1.

BOURGUIGNON, V. L.; REZENDE, R. A.; JUNIOR, R. R. A importância da empatia no desenvolvimento ético: identificando e caracterizando o especismo na experimentação animal relacionadoa resposta de empatia de alunos das áreas biológicas da Universidade Vila Velha. Vila Velha, p. 30. 2014.

BRASIL. Lei 6938. Planalto, 1981. Disponivel em: . Acesso em: 24 março 2017.

4 BRASIL. Artigo 225. In: ______ Constituição da República Federativa do Brasil. 1ª. ed. Brasília: Senado Federal, 1988. Cap. 6, p. 46. Disponivel em: . Acesso em: 24 fevereiro 2017.

5 BRASIL. Lei Federal 10406. Planalto, 2002. Disponivel em: . Acesso em: 26 março 2017.

6 BRASIL. Projeto de lei do Senado nº 351/2015. Senado Federal, 2015. Disponivel em: . Acesso em: 26 março 2017.

7 MINAHIM, M. A.; GORDILHO, J. A natureza e os animais no direito penal ambiental. RBDA, Salvador, v. 11, n. 23, p. 32-51, setembro 2016.

8 MISES, L. V. As Seis Lições. 7. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, v. 1, 2009.

9 SANTOS, J. R. D.; BONOTTO, D. M. B. As fronteiras entre Humanidade e Animalidade: as contribuições do Humanismo. 5º Encontro Pesquisa em Educação Ambiental. São Carlos: Fonte eletrônica. 2009. p. 1-14.


Nenhum comentário: